- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001439-81.2015.5.21.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO. FGTS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela incidência do prazo prescricional trintenário quanto à pretensão de recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação durante a vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 362 do TST, segundo o qual se aplica a prescrição trintenária à cobrança de depósitos do FGTS não efetuados no curso do contrato de trabalho. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o STF firmou tese no sentido de que são constitucionais as normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas não considerados absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional afastou a validade de norma coletiva que conferia natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mesmo tendo reconhecido a existência de coparticipação do empregado no custeio da parcela e a adesão da reclamada ao PAT. A decisão regional, portanto, não observou a tese fixada pelo STF, tampouco a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a coparticipação, ainda que em valor ínfimo, descaracteriza a natureza salarial da verba. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001439-81.2015.5.21.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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