- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-23.2015.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1.1. Tendo a admissão do reclamante, no quadro de empregados da reclamada, ocorrido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 1.2. Saliente-se que a discussão, neste caso, não versa sobre a validade da norma coletiva — cuja legitimidade, no que tange à estipulação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é reconhecida de forma pacífica por esta Corte —, mas sim sobre o reconhecimento de que, à época do início do pagamento da parcela, não havia norma coletiva atribuindo-lhe natureza indenizatória, circunstância que afasta a estrita aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 2.1. A controvérsia se refere à prescrição aplicável à pretensão do recolhimento do FGTS em decorrência do reconhecimento em juízo da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade. 2.2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela incidência da prescrição trintenária ao registro de que a ação foi ajuizada em 2015, havendo ausência de recolhimento fundiário desde 1983, quando a reclamante foi admitida passando a receber o auxílio-alimentação. 2.3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 362, II, do TST de que “para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)” . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-23.2015.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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