- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001754-93.2016.5.21.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUITADO NO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO. DOBRA. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". II. No caso vertente, consta do acórdão regional que, apesar de conceder as férias na época própria, a parte reclamada efetuou apenas o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário no prazo previsto em lei, o que não atende à finalidade do art. 145 da CLT. III. Desse modo, incide a diretriz contida na Súmula 450 do TST em relação à remuneração dos dias de férias não quitados no prazo do art. 145 da CLT, excluídos o terço constitucional e o abono pecuniário recebidos no prazo legal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001754-93.2016.5.21.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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