JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001491-18.2017.5.21.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0001491-18.2017.5.21.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUITADO NO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA . I. De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". II . Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, apesar de conceder as férias na época própria, a parte reclamada efetuou apenas o pagamento do terço constitucional no prazo previsto em lei, o que não atende à finalidade do art. 145 da CLT. III . Desse modo, irretocável a decisão agravada, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração dos dias de férias não quitados no prazo do art. 145 da CLT, excluído o terço constitucional recebido no prazo legal, haja vista que está em conformidade com a inteligência da Súmula 450 do TST. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001491-18.2017.5.21.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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