- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010289-94.2014.5.04.0541, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. PLR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o agravante alega a existência de “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que o Tribunal não apreciou as matérias envolvendo diferenças salariais, reflexos e PLR. Entretanto, observa-se que o reclamado sequer opôs embargos de declaração para incitar o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, não observando os requisitos previstos no art. 896, §1ª-A, IV, da CLT, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso. 3. Concernente ao tema “ correção monetária ”, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição do reclamado devido à preclusão, por não ter impugnado oportunamente os cálculos de liquidação. Assim, é inviável se reconhecer violação ao artigo 5º, XXXVI, LV, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, em especial o art. 897, §2º, da CLT. Portanto, incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010289-94.2014.5.04.0541. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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