JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010328-23.2018.5.03.0107

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010328-23.2018.5.03.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 3. Na hipótese, a parte a agravante não transcreveu o trecho da peça dos embargos de declaração. Embora afirme, à fl. 6087, que procedeu a transcrição dos embargos de declaração, trata-se, em verdade, de trecho do acórdão dos embargos, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo-lhe analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem, com suporte no acervo fático-probatório, inalterável a teor da Súmula 126 do TST, afastou o cerceamento de defesa alegado pela autora, devido à não elaboração do laudo pericial, tendo em vista que a prova pericial não foi produzida por obstáculos criados pela própria parte autora, que impediram o perito oficial de realizar seu trabalho. 3. Assim, a pretensão recursal da agravante revela-se incompatível com a conduta registrada pelo Tribunal Regional e vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422, do CC c/c arts. 5º, caput e 322, §2º, do CPC), lealdade e eticidade processuais, eis que denotam manifesto comportamento contraditório da sua parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010328-23.2018.5.03.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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