JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-42.2024.5.13.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-42.2024.5.13.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração, do respectivo acórdão resolutório e também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Assim, a ausência da transcrição do acórdão principal ou da petição de embargos de declaração ou da respectiva decisão de embargos de declaração inviabiliza a averiguação da matéria e a eventual mácula no acórdão regional na sua apreciação. Ante o não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que as perguntas formuladas pelos advogados da reclamante e das reclamadas às testemunhas foram indeferidas por serem desnecessárias à solução da controvérsia. Assinalou, ainda, que a prova emprestada não prevalece sobre os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, pois estes se referem especificamente ao caso concreto. A decisão regional, tal como proferida, não incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a pretensão de produção de novas provas foi rejeitada sob o fundamento de que os elementos fático probatórios constantes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo. Incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000506-42.2024.5.13.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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