JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010678-17.2019.5.15.0115

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010678-17.2019.5.15.0115, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando o motivo do voto vencido referente à divergência quanto ao intervalo intrajornada, por não ser possível presumir a inviabilidade de revezamento entre os três vigilantes da agência. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para a prova oral, as instâncias inferiores entenderam que o reclamante não usufruiu de uma hora do intervalo. 2. Assim, na hipótese, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010678-17.2019.5.15.0115. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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