- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001298-59.2017.5.05.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CÁLCULO. REPERCUSSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2017, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001298-59.2017.5.05.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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