JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011103-63.2023.5.15.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011103-63.2023.5.15.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento fixado no julgamento do Tema 1143 de Repercussão Geral pelo STF, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que o recorrente pleiteia diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento com base no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2013 da reclamada, por considerar a parcela dotada de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. 2. Contudo, trata-se de parcela diretamente resultante da relação de trabalho celebrada entre as partes, de inegável natureza trabalhista, sendo competente a Justiça do Trabalho para o seu julgamento, nos termos do art. 114, I, da CF. 3. O acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011103-63.2023.5.15.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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