JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011467-59.2022.5.15.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011467-59.2022.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT). PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, por intermédio da qual o autor postula o seu reenquadramento em plano de cargos e salários com o consequente pagamento de diferenças relativas às promoções por antiguidade, tudo com suporte no art. 461, §§ 2º e 3º da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1288440, em que se discutia a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema n.1143): “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. 3. No caso, a discussão envolvendo o enquadramento do autor em plano de cargos e salários – à luz da necessidade ou não de observância dos critérios de antiguidade e merecimento nos termos em que fixados no art. 461 da CLT – envolve matéria estritamente trabalhista, e não administrativa, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.143 do STF. Precedentes. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para declarar a competência material da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011467-59.2022.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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