- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-67.2014.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou o fundamento da decisão agravada, relativo à aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada da reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual está incólume o art. 62, I, da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional quanto à caracterização do assédio sexual e a consequente condenação ao pagamento de indenização encontram-se pautadas no arcabouço fático-probatório, notadamente na prova oral, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, de modo que estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. COMISSÕES. DIFERENÇAS. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 ( Tema 65 ), com o seguinte teor: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010217-67.2014.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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