JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-46.2017.5.12.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-46.2017.5.12.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTORNO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Na mesma linha, no dia 13/3/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 2. DANOS MATERIAIS. PAPEL HIGIÊNICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença quanto à procedência das horas extras, ao fundamento de que a reclamante infirmou as anotações constantes dos cartões de ponto por meio do depoimento testemunhal, o qual “ demonstra que tais registros não revelam a real jornada de trabalho ”. Desse modo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de validade dos registros de ponto e ausência de horas extras não pagas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 (“ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”), bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), com o seguinte teor: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que havia previsão em instrumento coletivo acerca do pagamento do lanche nas situações em que extrapolada a jornada regular de trabalho em mais de 1 hora no mês de dezembro, o que, conforme depoimento testemunhal, não foi cumprido pela reclamada. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de que, em todas as vezes em que extrapolada a jornada em mais de 1 hora, os empregados eram indenizados pelo lanche, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da CF. 6. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 7. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST- RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57), com o seguinte teor: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001530-46.2017.5.12.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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