- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-43.2015.5.05.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE 20/02/2013. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 21/03/2016 ), de maneira que a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça comum. Logo, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, razão pela qual o seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . 2. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente transcreveu trecho impertinente da decisão regional, pois não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Assim, a referida transcrição não atende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 21/03/2016 ), de maneira que a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça comum. Logo, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000428-43.2015.5.05.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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