- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101539-75.2017.5.01.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 19/07/2018), de maneira que a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça comum. Logo, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, razão pela qual o seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 19/07/2018) , de maneira que a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça comum. Logo, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe . III. Para resolver a lide, é preciso incursionar nos domínios do contrato mantido com a entidade de previdência, ou seja, no âmbito do direito previdenciário, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, conforme assentado pelo STF no Tema 190, e reafirmado, conforme a hipótese de incidência, nos temas 149 e 1092, todos da Tabela de Repercussão Geral. IV. Nesse sentido, se o acórdão regional diverge de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, há de se concluir que a causa oferece transcendência política , razão pela qual necessário o conhecimento e provimento do recursos de revista . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101539-75.2017.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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