- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001238-47.2017.5.12.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CEF. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO CAIXA. REFLEXOS . A parcela adicional de quebra de caixa (também denominada "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF) . O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por Sindicato representando substituídos na ativa, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. PREJUDICADO. Deferida a condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato (Súmula 219/III/TST) como decorrência da condenação imposta à CEF quando examinado o recurso de revista (princípio da sucumbência), julga-se prejudicado o agravo de instrumento que almeja o exame de recurso de revista nesse aspecto, ante a perda do interesse recursal . Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001238-47.2017.5.12.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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