- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-93.2023.5.11.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, na delimitação dos valores atribuídos às indenizações por danos moral e material, observou as peculiaridades do caso concreto, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Para tanto, assentou que referido percentual é compatível com a complexidade da lide. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000483-93.2023.5.11.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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