- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-25.2023.5.08.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença por meio da qual fora arbitrado o valor da indenização por dano estético, observou as peculiaridades do caso concreto, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, assentou que referido percentual, além de ser compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado, considera a participação do patrono em audiência, o atendimento aos prazos e a interposição de recurso. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000285-25.2023.5.08.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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