JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-03.2022.5.04.0831

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-03.2022.5.04.0831, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, nem indica contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou a súmula vinculante do STF, tampouco traz arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo rejeitou o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, ao entendimento de que o percentual fixado atende aos critérios legais e à complexidade da ação. Com efeito, o acórdão recorrido observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020294-03.2022.5.04.0831. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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