JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-57.2016.5.02.0252

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-57.2016.5.02.0252, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 457, § 1°, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 264 do TST, à luz do art. 896 da CLT, haja vista que os referidos comandos são silentes acerca da previsão coletiva, a qual serviu de alicerce para o Tribunal a quo indeferir o pedido de diferenças de adicional noturno pela pretensa integração da vantagem pessoal na respectiva base de cálculo. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações do agravante de inexistência de acordo de compensação em relação a denominada semana espanhola remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, haja vista que o Regional consignou, expressamente, “ esse regime de trabalho está compreendido na negociação coletiva”. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma da existência de disposição coletiva estipulando que o intervalo intrajornada seria de trinta minutos, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da agravante de existência de disposição coletiva prevendo a impossibilidade de integração de outras verbas na base de cálculo das horas extras, de modo que o adicional noturno não pode integrar o cálculo das horas extras, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, haja vista que o Regional consignou, expressamente, que a cláusula coletiva em liça se limita a quitar a redução da hora noturna e o respectivo adicional. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que restou “ constatado o exercício das funções contratuais em condições que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 4. HORAS EXCEDENTES A JORNADA REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional, no aspecto, resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 7°, XXVI, da CF, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de conhecido e não provido. 5. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO NÃO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO NÃO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - “ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ” -, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 1.4. In casu , o direito material postulado – tempo de deslocamento interno – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho constitui direito absolutamente indisponível. Nessa esteira, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva que dispôs acerca do elastecimento dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000783-57.2016.5.02.0252. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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