- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020694-74.2016.5.04.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a jornada laboral do reclamante era de 44 horas semanais, sendo certo que apenas o domingo era considerado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 431 do TST, a qual tem sua aplicação limitada aos empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, estando evidenciado pela prova oral que o reclamante presta serviços na cidade de Pelotas, são aplicáveis as normas coletivas do SINPROPEL – Sindicato dos Propagandistas de Pelotas/RS. Com efeito, não se divisa violação dos artigos 8º, II, da CF e 511, 516, 520 e 611 da CLT pela determinação de observância da norma coletiva do local da prestação do serviço, tendo em vista o princípio da territorialidade. Ademais, o reexame da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, complementando o inciso I do referido artigo, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. No caso, não tendo sido cumprido esse requisito, é inviável o cotejo e a verificação das omissões indicadas e, portanto, o exame da negativa de prestação jurisdicional. Assim, acolhendo parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, apenas no tocante ao tópico em epígrafe, impõe-se o não provimento do agravo, quanto ao tema. 2. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças de premiações, levando em conta o laudo pericial contábil. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, e 400, I e II, do CPC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte perfilha o entendimento de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF e 186 do CC. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por danos morais, reputa-se proporcional e razoável a monta fixada pelo Regional, motivo pelo qual estão ilesos os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 4. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pela empregadora e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Em relação à jornada fixada, o Regional, ao decidir a questão com amparo na prova oral produzida, em razão da presunção relativa da jornada declinada na inicial, não contrariou a Súmula nº 338, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020694-74.2016.5.04.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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