- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021207-19.2015.5.04.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, exarando, de forma motivada e fundamentada, as razões por meio das quais decidiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de horas extras. Não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS . O Regional declarou que, para que o empregado tenha direito ao pagamento de horas extras, deve estar comprovada a sua realização, sendo que essa prova não consta dos autos. Assim, consignou que, no caso, diante do trabalho externo prestado, deveria o reclamante ter comprovado o elastecimento diário do horário cumprido, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão recorrida não viola o art. 62, I, da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS . Consoante se depreende da decisão recorrida, o Regional concluiu, na esteira do disposto nos arts. 516 e 517 da CLT, que o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a base territorial de sua categoria profissional, o que é determinado pelo local da prestação dos serviços, e não pela localização da sede da empresa, devendo, in casu , serem aplicadas as normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas- -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que os empregados que exercem suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, caso do reclamante, estão abrangidos pela base territorial do sindicato respectivo. Ilesos o art. 511, § 3º, da CLT e a Súmula nº 374 do TST. 2. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES . O Tribunal a quo relatou que o perito contador teve dificuldade na elaboração dos cálculos, uma vez que não foi apresentada a documentação completa pelo reclamado. Assim, declarou que a omissão da empresa não pode prejudicar o empregado, devendo prevalecer o montante do prejuízo indicado na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o prejuízo alegado pelo reclamante, que foi reconhecido, é de diferenças de prêmios pagos a menor, e que o empregado percebia salário fixo acrescido de remuneração variável de prêmios, a Corte a quo entendeu razoável reconhecer como devidas diferenças de prêmios no percentual de 40% sobre o valor percebido a tal título. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 114 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. RETENÇÃO DE CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Verifica-se do acórdão regional que o reclamante teve a sua CTPS retida por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não se divisa contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1 desta Corte, na medida em que se verifica que o reclamante declarou sua miserabilidade jurídica e está assistido por advogados credenciados pelo sindicato profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021207-19.2015.5.04.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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