- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000313-16.2023.5.02.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que “em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos” . Destacou ainda a ausência de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra a incidência do óbice consagrado na OJ 123 da SbDI-2 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/TST, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e suscitar nulidade por usurpação de competência. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000313-16.2023.5.02.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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