- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010371-23.2016.5.03.0044, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que “para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da passível de obtenção da interpretação conjugada da ratio decidendi Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST” . No agravo de instrumento, a parte não investiu contra a incidência do óbice consagrado na OJ 123 da SbDI-2 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/TST e a alegar que demonstrou ofensa à Constituição Federal. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010371-23.2016.5.03.0044. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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