- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000224-38.2024.5.02.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista entendendo não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, alegando, genericamente, que ter observado os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra a motivação adotada na decisão agravada. Com efeito, a Agravante deixou de impugnar o óbice imposto na decisão agravada, no sentido de não ter sido indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Oportuno salientar que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000224-38.2024.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.