- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0100693-89.2020.5.01.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Presidente do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão dos óbices constantes no artigo 896, §1º-A, IV da CLT e na Súmula 126 do TST. Todavia, em seu agravo de instrumento, a Reclamada deixou de atacar as mencionadas fundamentações, limitando-se a defender que demonstrou flagrante violação direta e literal da CR/88, bem como a negativa de prestação jurisdicional perante matéria fática não analisada no acórdão. Nesse contexto, constatada a falta de insurgência fundamentada contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100693-89.2020.5.01.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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