- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-71.2015.5.20.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, V, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo, busca realizar o valor constitucional da “segurança jurídica”, impedindo que a mesma disputa – com as mesmas partes, causa de pedir e pedido – seja equacionada mais de uma vez pelo Poder Judiciário, rompendo-se com o postulado da unidade de convicção. Para que seja caracterizado o aludido fenômeno processual, é necessário que os elementos constitutivos da ação -- partes, pedido e causa de pedir -- sejam idênticos, ou seja, é essencial que haja "tríplice identidade". A primeira demanda, já transitada em julgado, impediria o ajuizamento de uma segunda e idêntica ação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de coisa julgada e determinou a extinção da ação, sem resolução do mérito. Ressaltou que na Reclamação Trabalhista 0000824-94.2010.5.20.0011, transitada em julgado, “ se buscava o pagamento do adicional noturno referente às horas prorrogadas no período de trabalho posterior às 05h00, para aqueles empregados que laboram em jornada mista ”, enquanto na presente ação o Sindicato requereu “ adicional noturno referente ao período de trabalho posterior às 05:00 horas, nos fias em que os substituídos trabalharam nos turnos das 24:00 às 06 horas; das 23:00 às 07:00 e das 24:00 às 08:00 horas ”. Asseverou que o Sindicato busca, mais uma vez, pleitear o pagamento do adicional noturno para os empregados que trabalham além das 5h, razão por que constatada a existência de idêntica causa de pedir. No que se refere à identidade de partes, o TRT registrou que o próprio Sindicato afirma que ajuizou a presente ação em face de Vale Fertilizantes S.A., com pedido de responsabilidade solidária da Vale S.A., por formarem o mesmo grupo econômico, não havendo razão para acolher a tese de causa de pedir diversa ou substituídos diversos. 3. Configurada a "tríplice identidade" dos elementos da ação, correto o pronunciamento judicial originário em que reconhecida a coisa julgada. Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da CF, 337, § 2º, e 485, V, do CPC e 6º da LINDB. Outrossim, arestos oriundos de turmas do TST não se prestam ao fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 485, V, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO DA CATEGORIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, porque o caso presente trata de interesses homogêneos da categoria que podem ser pleiteados por meio de substituto processual, distinguindo-se das ações civis coletivas (Lei 8.078/90). 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para atuação, como fiscal da lei, em ação movida por sindicato na condição de substituto processual, com lastro nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, "a", da CLT. 3. A partir do entendimento firmado por esta Corte Superior, a eventual nulidade por ausência de intervenção do MPT seria reconhecida apenas quando comprovado efetivo prejuízo às partes, ônus do qual o Parquet não se desincumbiu “ na medida em que tão somente aduziu não ter sido intimado para atuar na presente Reclamatória, que entende ser caso de Ação Civil Pública .”. Nesse cenário, não havendo obrigatoriedade de intervenção do MPT e tampouco demonstração de prejuízos, não prospera a tese de nulidade do processo. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-71.2015.5.20.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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