- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011510-32.2016.5.03.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Discute-se nos autos se a coisa julgada formada em ação coletiva improcedente constitui impeditivo ao ajuizamento de reclamação trabalhista individual em relação ao mesmo tema (pedidos e causas de pedir). 1.2. Conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, aplicável ao Processo do Trabalho a disciplina dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na esteira do permissivo do art. 769 da CLT. 1.3. Por consequência, a coisa julgada formada em ações coletivas propostas perante a Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, gera efeitos “ secundum eventum litis ”, dotada de eficácia “ erga omnes ” apenas no caso de procedência do pedido, “para beneficiar as vítimas e seus sucessores” (art. 103, III, do CDC). Precedentes. 1.4. Portanto, consignado pelo Regional que a ação coletiva anterior, proposta pelo Sindicato Profissional, havia sido julgada improcedente, inexiste óbice à propositura individual de reclamação trabalhista com idêntico objetivo. 1.5. Não se vislumbra, portanto, potencial afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS “IN ITINERE”. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2.3. No caso concreto, a recorrente transcreve apenas duas frases do capítulo impugnado, em que retratada a conclusão e o provimento deferido pelo Regional, mas que não trazem elemento algum acerca das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. Do trecho transcrito, aliás, nem sequer consta referência à existência de normas coletivas, circunstância que impede, de plano, a constatação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011510-32.2016.5.03.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.