- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-80.2020.5.09.0654, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58 DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ORIUNDAS DA LEI 13.467/17. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que aplicadas as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/17, para determinar que a condenação em relação ao pagamento: ( i ) do intervalo intrajornada suprimido, a partir de 11/11/2017, restrinja-se aos minutos suprimidos, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT; e ( ii ) das horas in itinere limite-se a 10/11/2017, uma vez que o deslocamento do empregado até o local de trabalho, independentemente do meio utilizado, não mais se configura como tempo à disposição do empregador, consoante o artigo 58 da CLT. 3. O contrato de trabalho do Autor teve início em 04/03/2008, encerrando-se em 15/04/2020. Nesse contexto, aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidem as inovações de direito material do trabalho instituídas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Sobre a questão, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Logo, o acórdão regional está em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001172-80.2020.5.09.0654. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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