- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0002074-18.2013.5.02.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, prolatada a sentença em 27/02/2014, o Reclamado opôs embargos de declaração, em 06/03/2014, os quais, por equívoco, não foram impressos e juntados aos autos. Iniciou-se a execução, tendo o Reclamante apresentado os cálculos de liquidação e o Reclamado, após intimação, apresentou a respectiva impugnação, que foi objeto de réplica. Houve determinação de realização de perícia contábil para elucidação da divergência de valores apresentados pelas partes, havendo manifestação de ambas sobre o laudo técnico emitido. O expert apresentou esclarecimentos periciais, havendo, mais uma vez, manifestação das partes. Em 07/05/2015, foi proferida decisão de homologação dos cálculos. Após ser intimado para efetuar o pagamento em 08/06/2015, o Reclamado peticionou requerendo a apreciação dos embargos de declaração pendentes de julgamento e o reconhecimento da provisoriedade da execução. 2. No âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, arts. 794 e 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido, uma vez que a parte manifestou-se várias vezes após a ocorrência do suposto vício, inclusive permitindo o início dos atos executórios, sem esboçar qualquer insurgência acerca da irregularidade agora apontada. Portanto, deixando a parte de apontar o gravame na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. A rigor, a arguição da nulidade apenas por ocasião da homologação dos cálculos traz à memória a figura vetusta da denominada "nulidade de algibeira", não havendo falar em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002074-18.2013.5.02.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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