- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo 0001717-21.2014.5.12.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a discussão relativa à alegada irregularidade do processo citatório estava preclusa, porquanto a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos . Foi registrado que “caberia à agravante ter se insurgido contra decisão que não recebeu o agravo de petição ante o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, ter utilizado da exceção de pré-executividade - que dispensa a garantia do juízo. Não o fez com a mesma persistência como o fez quando discutiu o excesso de penhora”. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 3. Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demandaria análise da legislação infraconstitucional, razão pela qual a ventilada ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que os cálculos de liquidação estão em consonância com o que foi determinado no título executivo. Registrou que “ Ao contrário do que quer fazer crer a agravante, os cálculos de liquidação estão em plena consonância com a determinação contida no título executivo ”. Anotou que não pode ser acolhida a alegação relativa ao acordo formalizado na ação individual movida pelo Sr. Henrique José de Souza , assentando que “Na impugnação (...) a executada não apresentou nenhuma insurgência quanto à inclusão do referido substituído. Disse apenas ter realizado acordo com o Sr. Antônio Valter e isso foi devidamente observado pela Juíza na decisão que apreciou a referida impugnação (...), tanto que foi determinada a exclusão dele da planilha de cálculos”. Assim, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Portanto, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Incide, na hipótese, os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001717-21.2014.5.12.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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