JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010693-27.2022.5.15.0132

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010693-27.2022.5.15.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista por incidência da Súmula nº 333, em razão de o acórdão regional encontrar-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No presente agravo, contudo, a reclamada manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre os fundamentos jurídicos que foram ratificados como óbices à admissibilidade do recurso de revista em relação à matéria, uma vez que não se insurge contra o óbice aplicado. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010693-27.2022.5.15.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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