- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 1001830-76.2016.5.02.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS 2006. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. No caso, ao se insurgir quanto ao tema em epígrafe, o agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, tal indicação é exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, a questão relativa à progressão por antiguidade não foi analisada na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Destarte, seja porque a parte não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque a matéria encontra-se preclusa, nega-se provimento ao agravo, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001830-76.2016.5.02.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.