JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000913-81.2016.5.02.0467

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000913-81.2016.5.02.0467, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. No caso dos autos, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de uma hora extraordinária integral, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante que reduziam o intervalo intrajornada, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000913-81.2016.5.02.0467. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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