- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1000230-13.2024.5.02.0710, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No que diz respeito ao tema “multas dos artigos 467 e 477 – empresa em recuperação judicial” verifica-se que a matéria, além de ostentar natureza infraconstitucional, não houve discussão pela Corte de origem, dos termos contidos na Súmula nº 388 indicada como contrariada, tampouco a reclamada opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, atraindo os termos da Súmula nº 297. 2. Além disso, o entendimento do referido verbete não prevalece quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedente. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000230-13.2024.5.02.0710. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.