JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001815-31.2023.5.02.0712

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 1001815-31.2023.5.02.0712, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 139, in verbis : “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. 3. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001815-31.2023.5.02.0712. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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