- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000078-03.2024.5.14.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. Ante a possível violação ao artigo 789, § 1°, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. A questão posta em discussão refere-se à validade do recolhimento das custas processuais para fins de atendimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao preparo. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais teria sido efetuado por terceiro estranho à lide, violando, assim, a Súmula nº 128, I. 3. Esta Colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual, não há que se falar em deserção do apelo. 4. A guia das custas processuais foi tempestivamente recolhida com expressa identificação da parte recorrente, evidenciando, assim, a inequívoca vinculação do pagamento ao processo em análise. 6. Está demonstrado que o valor correspondente às custas processuais foi efetivamente debitado da conta bancária da própria recorrente, não se verificando a hipótese de depósito realizado por pessoa estranha à lide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000078-03.2024.5.14.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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