- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1000015-08.2023.5.02.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VALIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a validade do preparo recursal efetuado por terceiro estranho à lide, desde que a guia esteja corretamente preenchida em nome da parte recorrente, contendo todos os elementos identificadores do processo, valor exato e pagamento tempestivo. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado por deserção, ao constatar que o pagamento das custas processuais foi realizado por empresa terceira, estranha à lide. A decisão, contudo, desconsiderou que a guia de custas fora emitida em nome da parte recorrente, com a correta identificação do processo, valor compatível com a sentença e pagamento dentro do prazo legal. 3. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000015-08.2023.5.02.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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