- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010102-87.2024.5.03.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 479 do CPC, para que o julgador possa desconsiderar a prova pericial produzida no processo, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios, hábeis a formar a sua convicção, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Na hipótese vertente , a Corte Regional consignou que, apesar da prova pericial ter concluído que não houve contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, há elementos os autos que infirmam essa conclusão. Efetivamente, registrou que a prova testemunhal produzida demonstrou que o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da autora é habitual ocorrendo em quase todos os plantões. 3. Dessa forma, consignando que o juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados no processo, afastou a conclusão pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78. 10. Para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO . 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, considerando que a reclamante já recebia o adicional de insalubridade com base no salário-base e que esta condição está prevista em norma regulamentadora da reclamada (Regulamento de pessoal - artigo 21, §1º), entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010102-87.2024.5.03.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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