- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010601-61.2022.5.03.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao reformar a sentença para deferir o adicional respectivo em grau máximo, consignou, com base na prova pericial e oral dos autos, que a reclamante, como técnica de enfermagem, trabalhou em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, preenchendo, assim, os requisitos da NR-15, Anexo n° 14, para o enquadramento da insalubridade em grau máximo, e não em grau médio . 2. Dessa forma, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO . 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional em sede de embargos declaratórios, considerando que a reclamante recebia o adicional de insalubridade com base no salário básico, que esta condição é mais benéfica e está aderida ao seu contrato de trabalho, entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010601-61.2022.5.03.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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