JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000320-09.2023.5.07.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000320-09.2023.5.07.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Ante a demonstração da existência de divergência jurisprudencial, há que ser dado provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões e promoções por merecimento à recorrida com relação aos anos de 2020 e 2021. 3. Para tanto, consignou que a reclamada não realizou avaliação de desempenho dos empregados no exercício de 2020, e que a reclamante foi avaliada de forma satisfatória no ano de 2021, e por ter aderido ao PCCR de 2022, essa migração para novo plano de cargos concede progressão automática. 4. A referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000320-09.2023.5.07.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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