- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000607-66.2023.5.07.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Ante a demonstração da existência de divergência jurisprudencial, há que ser dado provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões e promoções por merecimento à recorrida referente a 2022 (ano-base 2021), tendo-se por base as regras do PCR 2005, e, por consequência, condenando a ré a proceder a um novo reenquadramento do empregado no PCCR 2022. 3. Para tanto, consignou, quanto à progressão por mérito de 2021 (ano-base de 2020), que a omissão da reclamada em realizar a avaliação de desempenho quanto ao ano-base 2020 frustrou direitos trabalhistas de todo um quadro funcional de empregados, os quais não tiveram a oportunidade de ter implementadas promoções que dariam ensejo a incrementos salariais, causando-lhes prejuízos sucessivos e contínuos no valor salarial. 4. Já no tocante à progressão por mérito de 2022 (ano-base de 2021), registrou que o reclamante foi avaliado satisfatoriamente, mas a progressão/promoção não fora concedida. Acrescentou que a empresa não demonstrou que o autor ficou em ordem de colocação inferior aos demais de seu Grupo Operacional que fariam jus à promoção. 5. A referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000607-66.2023.5.07.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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