- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000620-26.2023.5.08.0206, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença para reconhecer a validade do contrato de emprego firmado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, sob o argumento de que esta se trata de uma pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT. 3. Além disso, restou consignado no v. acórdão que seria aplicável ao caso a Súmula n° 331, itens IV e V, sob o fundamento de que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorreu da falta de vigilância quanto ao respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Registrou, também, que incumbia ao Estado do Amapá comprovar que realizou a efetiva fiscalização contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Cumpre ressaltar que, em seu recurso de revista e agravo de instrumento, e ente público, ora agravante, limitou-se a sustentar a nulidade absoluta do contrato firmado entre o empregado e a Unidade Descentralizada de Educação, consoante o disposto na Súmula nº 363, para, assim, defender a improcedência da reclamação trabalhista, à exceção da pretensão obreira relativa ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. Além disso, sustenta que as referidas Caixas Escolares/Unidades Descentralizadas de Execução - UDE foram criadas por imposição de leis federais e que as contratações de empregados sem concurso público viola a regra constitucional prevista no artigo 37, II e §2º. Por fim, faz referência à ADPF 484. 5. A insurgência do Estado agravante quanto à condenação em responsabilidade subsidiaria pelo adimplemento de obrigações trabalhistas, sob fundamento de não observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal constitui nítida inovação recursal, porquanto foi suscitada, apenas, no presente agravo, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000620-26.2023.5.08.0206. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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