JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000637-59.2023.5.08.0207

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000637-59.2023.5.08.0207, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2023. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença para reconhecer a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, sob o argumento de que esta se trata de uma pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT. 2. Cumpre ressaltar que, em seu recurso de revista e agravo de instrumento, o Estado do Amapá, ora agravante, limitou-se a sustentar a nulidade absoluta do contrato firmado entre a empregada e a Unidade Descentralizada de Educação, consoante o disposto na Súmula nº 363, para, assim, defender a improcedência da reclamação trabalhista, à exceção da pretensão obreira relativa ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. 3. Nesse aspecto, contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. 4. A insurgência do ente público quanto à condenação em responsabilidade subsidiaria pelo adimplemento de obrigações trabalhistas, sob fundamento de não observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, constitui nítida inovação recursal, porquanto foi suscitada, apenas, no presente agravo, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000637-59.2023.5.08.0207. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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