- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000420-80.2023.5.09.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I ) AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO DE ÁREA DE RISCO. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do item 4 do Anexo II da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, é considerada atividade perigosa aquela que envolve o armazenamento de líquidos inflamáveis em edificações, ainda que os recipientes estejam em conformidade com os limites legais de volume, se localizados em áreas internas e sem as medidas exigidas de segurança, como o enterramento do tanque, conforme determina o item 20.17.1 da NR-20. 2. Ao interpretar a norma regulamentadora em comento, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1 firmou o entendimento de que o armazenamento inadequado de líquido inflamável no interior do edifício onde o empregado exerce suas funções o expõe a condições de risco. Precedentes 3. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar os laudos periciais apresentados, concluiu que, embora as atividades da autora não fossem perigosas segundo a NR-16 (volume abaixo do limite legal), o armazenamento inadequado de inflamáveis dentro do prédio violava a NR-20 (tanques não enterrados, ou fora da projeção do prédio). Consignou, ainda, que a empresa não apresentou justificativa técnica nem o plano exigido pela norma, e a posterior decisão de realocar os tanques mostrou que haveria alternativa segura. Dessa forma, a Corte Regional, com base na jurisprudência do TST, considerou toda a área interna como de risco e manteve o direito da autora ao adicional de periculosidade. 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidem os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), reconheceu a constitucionalidade de acordos coletivos que limitem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extraordinárias quando, em contrapartida, garante percentuais mais benéficos aos fixados em lei. Precedentes. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional entendeu devidos os reflexos do adicional de periculosidade no cálculo das horas extraordinárias, afastando a aplicação do disposto em norma coletiva. É incontroversa, contudo, a existência dessa norma coletiva prevendo base de cálculo específica para as horas extraordinárias, conforme inclusive restou consignado na sentença. 4. A decisão do Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte e do entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000420-80.2023.5.09.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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