- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001026-40.2021.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que "o entendimento contido na mencionada Orientação Jurisprudencial 385, refere-se à construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava a reclamante" . Alega que "o que restou demonstrado foi exatamente que o reclamante não mantinha qualquer contato com agente perigoso (inflamável), tampouco adentrava em área de risco ". Porém, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que, consoante a prova emprestada, os tanques de armazenamento de óleo diesel, localizados no prédio em que a parte autora trabalhava, não se encontravam enterrados e não houve demonstração da impossibilidade de enterrá-los. É oportuno ressaltar que, diferentemente da alegação da parte, de que o tanque de combustível estaria enterrado em prédio contíguo ao prédio em que o reclamante trabalhava, a Corte delineou explicitamente que é incontroverso nos autos que os tanques de óleo diesel estavam instalados no prédio no qual o autor laborava. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 385 da SbDI-1 do TST, segundo a qual: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Transcreve-se trecho de precedente que deu origem à citada OJ, RR-235/2003-034-02-00.9, da lavra da Ministra Dora Maria da Costa, in verbis : "O Regional consignou, com amparo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava em edificação onde se encontravam acondicionados produtos inflamáveis, bem como que os tanques não se encontravam aterrados . (...). Assentou ser irrelevante o fato de o reclamante executar serviços externamente em parte da jornada, na medida em que aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 364, I, desta Corte. Concluiu, assim, pela manutenção da configuração da periculosidade. Impende adicionar aos fundamentos supra que o armazenamento desses produtos representa ameaça à integridade de todos os empregados que laboravam no interior do prédio, razão pela qual se mostra incensurável a decisão recorrida, assim, não vislumbro ofensa literal aos artigos 193 e 195 da CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988 ". Sob tal perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001026-40.2021.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.