- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001045-87.2022.5.09.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – EDIFICAÇÃO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema do adicional de periculosidade , foi reconhecida a transcendência política da causa e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST , deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, restaurando-se, também, os honorários de sucumbência a cargo da Reclamada, no percentual de 15%. 2. Observadas as razões do agravo apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso concreto, ficou assente, pela Corte Regional, a existência de área de risco em razão de tanques de armazenamento de óleo diesel no subsolo do prédio em que o Reclamante laborava. 4. Desse modo, conclui-se que a decisão regional efetivamente discrepa do entendimento pacífico desta Corte Superior, de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável (OJ 385 da SBDI-1). 5. Pelo exposto, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001045-87.2022.5.09.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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