- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010434-33.2024.5.03.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada pelo empregador não afasta, por si só, o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a autora foi dispensada grávida e recusou a reintegração ao emprego oferecida pela reclamada. Entendeu que a recusa descaracterizaria a finalidade da norma e, por isso, indeferiu o pedido de indenização substitutiva. 3. Desse modo, ao afastar o direito à indenização substitutiva com fundamento exclusivo na recusa da empregada à reintegração, a Corte de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a estabilidade gestacional mesmo nessa hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010434-33.2024.5.03.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.