- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010531-37.2024.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, dessa forma, a arguição de afronta aos artigos infraconstitucionais; bem como a alegada divergência jurisprudencial e contrariedade à orientação jurisprudencial não impulsionam o apelo. 2. De pronto, observa-se que a parte, em seu recurso de revista, apenas indica suposta violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, cuja análise se revela inviável por estarem os presentes autos submetidos ao procedimento sumaríssimo. Óbice da Súmula nº 442. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010531-37.2024.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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