- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010160-83.2022.5.03.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, e inexistindo relevância acerca do ponto suscitado pela parte agravante, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXPECTATIVA JUSTA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA ILICITAMENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMETNO AO ART. 896, §9º, DA CLT. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010160-83.2022.5.03.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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